A coordenação do Empréstimo-Quadro fica a cargo da Comissão de Coordenação e Supervisão (CCS), constituída pelas seguintes entidades:
- Director-Geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- Director-Geral do Tesouro e Finanças;
- Director-Geral do Orçamento;
- Presidente do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.;
- Presidente do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P..
MISSÃO DA CCS:
- Aprovar as normas, os procedimentos e os critérios a observar na utilização do EQ;
- Definir a informação a solicitar às entidades interessadas para suporte da decisão sobre os seus pedidos e o acompanhamento das operações;
- Fixar os prazos e os montantes do EQ disponibilizados em cada momento para a apresentação de pedidos de financiamento;
- Aprovar de forma condicionada e propor à decisão do BEI os financiamentos de operações cujo custo total seja inferior a 25 milhões de euros;
- Propor à aprovação do BEI as restantes operações a financiar;
- Aferir sobre a verificação das condições necessárias para o pedido de desembolsos seguintes ao BEI;
- Prestar ao BEI as informações por este solicitadas;
- Aprovar o relatório anual do EQ;
- Promover a articulação entre as diversas entidades que intervêm na utilização do EQ;
- Aprovar o regulamento interno de funcionamento.
INTERVENÇÕES NO PROCESSO DE DECISÃO:
Autoridades de Gestão:
- Receber os pedidos de financiamento reembolsável;
- Emitir parecer sobre a elegibilidade das operações a remeter ao IFDR;
- Enviar ao IFDR as propostas de financiamento a que se refere a alínea a) do número 4;
- Assegurar o acompanhamento da execução das operações e fornecer ao IFDR a informação necessária para a monitorização da execução do EQ.
Ministério das Finanças e da Administração Pública:
- Verificar o cabimento dos pedidos de financiamento reembolsável dentro dos limites de concessão de empréstimos e de outras operações activas que sejam aplicáveis;
- Verificar a conformidade dos pedidos de financiamento reembolsável das entidades públicas reclassificadas no perímetro das administrações públicas, na óptica da contabilidade nacional com os limites máximos de endividamento a que estejam sujeitas;
- Transferir mensalmente para o IFDR os montantes por este indicados como necessários para os financiamentos reembolsáveis;
- Promover a recuperação dos montantes em dívida, se necessário com recurso ao processo de execução fiscal;
- Verificar a conformidade dos pedidos de financiamento reembolsável apresentados pelas regiões autónomas com os limites de endividamento a que estão sujeitas;
- Verificar a conformidade dos pedidos de financiamento reembolsável apresentados pelos serviços e fundos autónomos com os limites de endividamento a que estejam sujeitos;
IFDR:
- Analisar e propor as operações a financiar no âmbito do EQ e submeter a deliberação da CCS;
- Celebrar em nome do Estado os contratos de financiamento e disponibilizar às entidades mutuárias os montantes correspondentes ao respectivo financiamento;
- Gerir o serviço da dívida resultante dos financiamentos reembolsáveis concedidos;
- Assegurar a monitorização dos pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento tendo por base a informação prestada pelas entidades intervenientes no processo;
- Prestar à CCS informação sobre a execução das operações que beneficiam de financiamento;
- Prestar à Direcção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação trimestral, a reportar até ao final do mês subsequente, sobre as verbas desembolsadas a favor das entidades beneficiárias e dos montantes reembolsados;
- Transferir para a DGTF os montantes reembolsados em cada trimestre, até ao final do mês subsequente, para efeitos da respectiva regularização orçamental;
- Comunicar à DGTF as situações de incumprimento para efeitos de recuperação dos montantes em dívida;
- Enquanto Autoridade de Certificação do FEDER e do FC, prestar à CCS as informações necessárias para a regular aplicação do EQ.
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