Ao nível da contratação pública, estima-se que o mercado gerado por entidades adjudicantes em toda a União Europeia represente cerca de 16% do PIB intracomunitário. A implementação de um regime comum de contratação pública no Mercado Interno favoreceu indiscutivelmente a concorrência transfronteiriça e contribuiu para reduzir os custos suportados com aquisições e empreitadas por parte das entidades públicas.
Afigurou-se assim necessário assegurar condições equitativas essenciais de participação nos contratos públicos em todos os Estados-membros e uma transparência dos processos de adjudicação que permitisse garantir melhor o respeito dos princípios fixados pelo Tratado.
Os últimos progressos legislativos registados neste âmbito, com a aprovação do novo pacote de Directivas pelo Parlamento Europeu e Conselho em 2004, vão igualmente no sentido do reforço da transparência subjacente aos procedimentos de contratação pública, bem como da simplificação e modernização de alguns dos seus requisitos, designadamente, com a introdução de mecanismos de contratação electrónica também no sector público.
Em Portugal, na esteira das alterações verificadas nas Directivas comunitárias e fruto de uma reflexão interna alargada sobre esta matéria, foi aprovado e entrou em vigor o Código dos Contratos Públicos (CCP) que passou a estabelecer a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, enquanto pioneiro nesse duplo objecto, o CCP assume-se como um importante marco histórico para o direito administrativo nacional, em especial, no domínio da actividade contratual da administração.
Naquilo que à actividade do IFDR respeita, há que reconhecer uma estreita relação entre contratação pública e a utilização dos fundos estruturais, mormente, do FEDER e do Fundo de Coesão. Ao longo dos anos, foi possível identificar que o co-financiamento da actividade de determinadas entidades através destes fundos, dadas as exigências regulamentares relativas à conformidade das operações co-financiadas com esta matéria, poderá implicar a sua qualificação como entidades adjudicantes e consequentemente levar à aplicação dos procedimentos prescritos no CCP e nas Directivas comunitárias, ou, no limite, à adopção de práticas que evidenciem o respeito pelo cumprimento dos princípios da transparência, concorrência, igualdade de oportunidades e não discriminação presentes nos Tratados.
Neste contexto, este portal não poderia deixar de consagrar uma das suas áreas a tão importante assunto, procurando fornecer os instrumentos básicos para a sua compreensão e melhor aplicação, bem como, não deixando de proceder às necessárias actualizações face às diversas questões que permanentemente se colocam neste âmbito.